Você sabia que empresas Paulistas que revendem produtos com substituição tributária para fora do estado de São Paulo sofrem “BI-TRIBUTAÇÃO” e podem solicitar legalmente o seu direito ao ressarcimento?
Qual é a Base Legal?
O artigo 269, inciso IV do RICMS-SP, juntamente com a Portaria CAT 42/2018, regulamenta o direito ao pedido de Ressarcimento nesses casos.
Toda empresa Paulista, optante pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, que promover saídas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, pode ter direito à recuperação dos valores pagos antecipadamente de ICMS-ST.
Exemplo Prático
Uma empresa situada em São Paulo adquire mercadorias com ICMS-ST e as revende para clientes localizados em outros estados.
Na nota fiscal de saída, é destacado o ICMS interestadual (4%, 7% ou 12%), conforme o destino.
Como a venda não ocorreu dentro de São Paulo, o fato gerador presumido não se concretizou, ou seja, a mercadoria não foi vendida ao consumidor final paulista. Assim, há quebra na cadeia de substituição tributária, gerando o direito ao ressarcimento.
Esse valor pode representar, em média, 30% do custo da mercadoria vendida.
Por que isso pode sabotar a margem de lucro do meu e-commerce?
Empresas que realizam vendas frequentes para fora do estado de SP, acumulam, ao longo do tempo, valores expressivos de ICMS-ST, que podem (e devem) ser recuperados.
Como faz para solicitar esse direito?
Com base na legislação vigente, a empresa deve:
- Apurar os valores a ressarcir, com base nas notas fiscais de entrada e saída;
- Gerar um arquivo magnético, conforme exigências da SEFAZ;
- Transmitir o arquivo eletronicamente;
- Aguardar o prazo de resposta da SEFAZ (cerca de 30 dias)
- Utilizar o crédito autorizado e homologado pela SEFAZ
O ressarcimento de ICMS-ST pode representar uma importante recuperação financeira para o seu negócio. Para garantir que o processo seja feito corretamente e com segurança jurídica, recomenda-se contar com profissionais especializados nesse tipo de operação.