As transações com cartão de crédito já fazem parte do cotidiano dos lojistas e comerciantes, e muitas vezes são essenciais para o seu fluxo de caixa, tendo em vista o aumento de vendas pela facilitação das condições de pagamento, como o parcelamento.
Via de regra, se o limite de crédito não for ultrapassado e o cartão estiver ativo, a operação é autorizada e o valor é transferido ao estabelecimento comercial, independentemente do pagamento da fatura pelo consumidor.
Contudo, caso o cliente não reconheça alguma transação discriminada na fatura, é possível que seja realizada a contestação desta venda, de modo que a administradora do cartão de crédito pode não repassar o valor devido ao lojista.
O cancelamento da compra e a retenção do crédito ao lojista é chamado de chargeback, que provoca desdobramentos de ordem consumerista e empresarial.
De um lado, se não houve má-fé, o consumidor deve ser devidamente amparado pela operadora de cartão de crédito, com o cancelamento da transação contestada.
Contudo, uma vez as operadoras de cartão de crédito acolhem a contestação do consumidor, simplesmente deixam de repassar os valores devidos aos lojistas sob a argumentação de que os “contratos de afiliação” lhe reservam este direito na
hipótese de alegação de fraude na transação.
Trata-se da cláusula de chargeback, que permite a retenção do valor da operação se o titular do cartão não reconhecer ou discordar da transação, ainda que este tenha sido autorizada pela própria operadora de cartão de crédito.
Durante certo tempo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reputava a validade desta cláusula, o que provocava uma série de surpresas no fluxo de caixa dos lojistas, podendo comprometer seus compromissos a curto prazo.
Contudo, desde meados de 2017, em boa hora, o TJSP tem modificado o seu entendimento ao reconhecer a nulidade de cláusula de chargeback por repassar ao lojista filiado a
responsabilidade pela percepção de fraude nas compras por cartão de crédito e todos
os ônus decorrentes da transação contestada.
Dentre as diversas fundamentações acolhidas pelo TJSP, destaca-se a percepção de que eventual clonagem de cartões de crédito ou fraude na transação é risco exclusivo da atividade empresarial praticada pelas operadoras de cartão, cabendo a estas conferir segurança às transações realizadas por meio do produto que oferece, considerando que é a
detentora das informações hábeis para a apuração de eventual ocorrência do tipo.
Portanto, é abusiva a cláusula que impõe apenas ao comerciante o ônus de arcar com a fraude nas transações, especialmente quando o lojista se cercou de todas as cautelas necessárias e utilizou os sistemas de segurança colocados à sua disposição pela instituição financeira.
Desse modo, a retenção só será válida nas hipóteses em que a operadora de cartão de crédito bloquear a operação logo após a transação, ou quando restar comprovado negligência ou conivência do comerciante com a fraude.
A nova orientação do TJSP confere maior segurança às relações travadas entre o lojista e as operadoras de cartão de crédito, o que pode evitar a reiterada prática de retenção dos valores de operação contestada, diminuindo a judicialização destas questões, que
somente retarda e prejudica o comerciante.